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Artigo 9
§ 1º A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas “a” e “c” do Anexo III.
§ 2º A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:
I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante das tabelas “a” e “c” do Anexo III desta Lei, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
§ 5º Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral Federal.
§ 6º O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.
§ 7º A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 8º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no § 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.








