- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.381, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.383, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
- LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 26
I - constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais bens e direitos que lastreiam a emissão;
II - constituição de patrimônio separado, composto pela totalidade dos direitos creditórios e dos demais bens e direitos referidos no inciso I deste caput;
III - nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis, acompanhada da indicação de seus deveres, de suas responsabilidades e de sua remuneração, das hipóteses, das condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação, observada a regulamentação aplicável; e
IV - forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive mediante dação em pagamento dos direitos creditórios e dos bens e direitos referidos no inciso I deste caput.
§ 1º O termo de securitização em que seja instituído o regime fiduciário deverá ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
§ 2º No que se refere à condição prevista no inciso II do caput deste artigo, os direitos creditórios, os bens e os direitos objeto do regime fiduciário permanecerão sob a titularidade da companhia securitizadora, embora estejam afetados exclusiva e integralmente ao pagamento da emissão de Certificados de Recebíveis de que sejam lastro.








