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Artigo 36
“Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 124. (VETADO).” (NR)
‘Art. 124. As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.’ (NR) (Promulgação partes vetadas)
“Art. 127. Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.” (NR)
“Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - advertência;
II - multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;
III - suspensão temporária do exercício da profissão;
IV - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.” (NR)
“Art. 128-A. (VETADO).”
‘Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.’ ” (Promulgação partes vetadas)








