- Voltar Navegação
- LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
- LEI Nº 14.381, DE 23 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.383, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.405, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.406, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
- LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.319, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.351, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.352, DE 25 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
- LEI Nº 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
- LEI Nº 14.339, DE 18 DE MAIO DE 2022
- LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
- LEI Nº 14.432, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Artigo 2
§ 1º A renovação de outorga de uso de radiofrequência de que trata o caput deste artigo estará condicionada à adaptação de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou coligadas para termos de autorização para prestação do SeAC.
§ 2º A Anatel, sempre que possível tecnicamente, assegurará às prestadoras do TVA que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do SeAC a continuidade de utilização da mesma frequência originalmente autorizada.
§ 3º Até a aprovação pela Anatel da renovação de autorização do direito de uso de radiofrequência, as empresas que já tiverem procedido à adaptação de suas outorgas para o SeAC, ou a tiverem requerido, poderão manter-se em funcionamento em caráter precário.








