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Art. 6º da Lei nº 14.460/2022




Leis Ordinárias - LEI Nº 14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 - Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.




Artigo 6



Art. 60. .......................................................................................................

................................................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V do caput do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

III - o seguinte dispositivo e Seção da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) inciso VI do caput do art. 2º; e

b) Seção VII do Capítulo I.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2022

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Conteudo atualizado em 18/03/2023