- Voltar Navegação
- LEI Nº 15.068, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.069, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.070, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.071, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.076, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.078, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.079, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.081, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
- LEI Nº 15.082, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
- Lei nº 14.887, de 12.6.2024
| Presidência da República |
LEI Nº 15.073, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
| Mensagem de veto | Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), para prever sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.
Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. ......................................................................................................
....................................................................................................................
VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.” (NR)
“Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 43-A. (VETADO).”
“Art. 43-B. Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.”
“Art. 43-C. Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.”
“Art. 43-D. Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2024
*
Conteudo atualizado em 08/01/2025








