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- Lei nº 15.183, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.
- Lei nº 15.182, de 30.7.2025 Publicada no DOU de 31 .7.2025 Altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), 13.424, de 28 de março de 2017, 5.785, de 23 de junho de 1972, e 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer diretrizes relacionadas à autorização de modificações de características técnicas, à apresentação de documentos, aos procedimentos de renovação de outorgas e à promoção de recursos de acessibilidade, com o intuito de promover a modernização da legislação sobre serviços de radiodifusão; e revoga a Lei nº 6.606, de 7 de dezembro de 1978. Mensagem de veto
- Lei nº 15.181, de 28.7.2025 Publicada no DOU de 29 .7.2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências . Mensagem de veto
- Lei nº 15.180, de 25.7.2025 Publicada no DOU de 28 .7.2025 Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação . Mensagem de veto
- Lei nº 15.179, de 24.7.2025 Publicada no DOU de 25 .7.2025 Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais . Mensagem de veto
- Lei nº 15.178, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 . Mensagem de veto
- Lei nº 15.177, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais).
- Lei nº 15.176, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas .
- Lei nº 15.175, de 23.7.2025 Publicada no DOU de 24 .7.2025 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
- Lei nº 15.174, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano . Mensagem de veto
- Lei nº 15.173, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Transforma cargos vagos da carreira de Técnico Judiciário em novos cargos da carreira de Analista Judiciário no quadro permanente do Superior Tribunal de Justiça .
- Lei nº 15.172, de 22.7.2025 Publicada no DOU de 23 .7.2025 Cria varas federais no Estado de Santa Catarina; transforma cargos de juiz federal substituto na Justiça Federal da 4ª Região; e cria cargos de juiz federal.
- Lei nº 15.198, de 8.9.2025
- Lei nº 15.191, de 11.8.2025
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Presidência da República |
LEI Nº 15.198, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.
Art. 2º São prioridades do poder público a saúde e a redução dos índices de mortalidade das crianças prematuras e da mortalidade materna.
Art. 3º Durante o acompanhamento pré-natal a equipe da rede de saúde deverá:
I alertar as gestantes sobre os sinais e os sintomas do trabalho de parto prematuro;
II identificar, tratar, referenciar e acompanhar gestantes com fatores de risco de parto prematuro.
Art. 4º São consideradas prematuras ou pré-termo crianças nascidas com menos de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
§ 1º Para fins de cuidado, a prematuridade é classificada como:
I extrema, para nascimentos antes de 28 (vinte e oito) semanas;
II moderada, para nascimentos entre 28 (vinte e oito) e 31 (trinta e uma) semanas e 6 (seis) dias;
III tardia, para nascimentos entre 32 (trinta e duas) e 36 (trinta e seis) semanas e 6 (seis) dias.
§ 2º Para os cuidados com os prematuros deverá ainda ser considerado o seu peso no momento do nascimento.
Art. 5º Norma da competência do Poder Executivo poderá estabelecer os cuidados básicos a serem seguidos pelas unidades de saúde, segundo a classificação de prematuridade, que contemple:
I a utilização do método canguru;
II a necessidade de profissional treinado em reanimação neonatal;
III o direito de os pais acompanharem os cuidados com o prematuro em tempo integral;
IV a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI) especializada e equipe multidisciplinar qualificada;
V a necessidade de acompanhamento pós-alta em ambulatório especializado com equipe multidisciplinar até, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
VI o calendário especial de imunizações;
VII a prioridade de atendimento pós-alta hospitalar;
VIII a necessidade de acompanhamento psicológico dos pais durante o período de internação do prematuro.
Art. 6º A gestante em trabalho de parto prematuro será encaminhada para unidade especializada segundo modelo de regionalização do cuidado perinatal.
Art. 7º A equipe hospitalar deverá orientar e treinar os pais de recém-nascidos prematuros sobre seus cuidados e necessidades especiais e encaminhá-los a serviços de referência.
Art. 8º Ficam instituídos o mês de novembro como Novembro Roxo, o dia 17 de novembro como Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver como Semana da Prematuridade.
Art. 9º No mês de novembro serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro com foco na prevenção, na conscientização sobre os riscos, na assistência e na proteção e promoção da garantia dos direitos das crianças prematuras e suas famílias, incluídas, entre outras:
I iluminação de prédios públicos com a cor roxa;
II promoção de palestras e de atividades educativas;
III veiculação de campanhas de mídia;
IV realização de eventos.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo envolverão os setores público e privado, além de instituições do movimento social organizado e de organismos internacionais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2025.
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Conteudo atualizado em 17/03/2026







