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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Lei nº 15.356, de 19.3.2026 - Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.356, DE 19 DE MARÇO DE 2026

 

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para autorizar a utilização de recursos não comprometidos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para a cobertura de operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-I:

“Art. 6º-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo.

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis da garantia com recursos do FGO.

§ 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.

§ 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Guilherme Castro Boulos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2026.

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Conteudo atualizado em 03/04/2026