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Altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3º ......................................................................................
..................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º , o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;
II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publi
Brasília, 4 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 . 6.2004
Conteudo atualizado em 29/03/2022