- Voltar Navegação
- 10.885, de 17.6.2004
- 10.884, de 17.6.2004
- 10.883, de 16.6.2004
- 10.882, de 9.6.2004
- 10.881, de 9.6.2004
- 10.880, de 9.6.2004
- 10.879, de 9.6.2004
- 10.878, de 8.6.2004
- 10.877, de 4.6.2004
- 10.876, de 2.6.2004
- 10.875, de 1º.6.2004
- 10.874, de 1º.6.2004
- 10.873, de 26.5.2004
- 10.872, de 25.5.2004
- 10.871, de 20.5.2004
- 10.870, de 19.5.2004
- 10.869, de 13.5.2004
- 10.868, de 12.5.2004
- 10.867, de 12.5.2004
- 10.866, de 4.5.2004
- 10.865, de 30.4.2004
- 10.864, de 29.4.2004
- 10.863, de 29.4.2004
- 10.862, de 20.4.2004
- 10.861, de 14.4.2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.873, DE 26 DE MAIO DE 2004.
Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformadas em cargos em comissão, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno serão organizadas sob a forma de sistemas, cujos órgãos centrais serão as respectivas unidades do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º As disposições constantes do caput deste artigo aplicam-se a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central.
§ 2º Os serviços da Justiça do Trabalho incumbidos das atividades de que trata este artigo são considerados integrados ao respectivo sistema e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 3º O Tribunal Superior do Trabalho baixará as instruções necessárias à aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2004
ANEXO
TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EM CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO | |||
EXTINÇÃO | CRIAÇÃO | ||
FUNÇÕES/NÍVEL | Nº DE FUNÇÕES | FUNÇÕES/NÍVEL | Nº DE FUNÇÕES |
CJ-3 | 22 | ||
FC-01 | 118 | CJ-2 | 01 |
CJ-1 | 05 | ||
TOTAL | 118 | TOTAL | 28 |
Conteudo atualizado em 14/12/2021