- Voltar Navegação
- 10.885, de 17.6.2004
- 10.884, de 17.6.2004
- 10.883, de 16.6.2004
- 10.882, de 9.6.2004
- 10.881, de 9.6.2004
- 10.880, de 9.6.2004
- 10.879, de 9.6.2004
- 10.878, de 8.6.2004
- 10.877, de 4.6.2004
- 10.876, de 2.6.2004
- 10.875, de 1º.6.2004
- 10.874, de 1º.6.2004
- 10.873, de 26.5.2004
- 10.872, de 25.5.2004
- 10.871, de 20.5.2004
- 10.870, de 19.5.2004
- 10.869, de 13.5.2004
- 10.868, de 12.5.2004
- 10.867, de 12.5.2004
- 10.866, de 4.5.2004
- 10.865, de 30.4.2004
- 10.864, de 29.4.2004
- 10.863, de 29.4.2004
- 10.862, de 20.4.2004
- 10.861, de 14.4.2004
| Conversão da MPv nº 169, de 2004 | Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 20. ...............................................................................
............................................................................................
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
....................................................................................." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9 . 6.2004
Conteudo atualizado em 10/04/2022








