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Presidência da República |
LEI No 10.246, DE 2 DE JULHO DE 2001.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4o e dá nova redação ao § 3o do art. 8o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4o ...............................................................
...............................................................
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais." (NR)
Art. 2o O § 3o do art. 8o da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o ...............................................................
...............................................................
§ 3o Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação." (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 2 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Conteudo atualizado em 09/12/2021