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Art. 1º da Lei nº 10.166/2000




Leis Ordinárias - 10.166, de 27.12.2000 - Altera a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro,




Artigo 1



Art. 1o O § 5o do art. 16 da Lei no 7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval." (NR)


Conteudo atualizado em 29/05/2024