- Voltar Navegação
- 10.144, de 21.12.2000
- 10.143, de 21.12.2000
- 10.142, de 21.12.2000
- 10.141, de 21.12.2000
- 10.140, de 21.12.2000
- 10.139, de 21.12.2000
- 10.138, de 21.12.2000
- 10.137, de 21.12.2000
- 10.136, de 21.12.2000
- 10.135, de 21.12.2000
- 10.134, de 21.12.2000
- 10.133, de 21.12.2000
- 10.132, de 21.12.2000
- 10.131, de 21.12.2000
- 10.130, de 21.12.2000
- 10.129, de 21.12.2000
- 10.128, de 21.12.2000
- 10.127, de 21.12.2000
- 10.126, de 21.12.2000
- 10.125, de 21.12.2000
- 10.124, de 21.12.2000
- 10.123, de 21.12.2000
- 10.122, de 21.12.2000
- 10.121, de 21.12.2000
- 10.120, de 21.12.2000
Presidência da República |
LEI No 10.121, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre ao Orçamento de Investimento para 2000, em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, crédito suplementar no valor total de R$ 2.768.909.436,00 e reduz o Orçamento de Investimento das mesmas empresas no valor global de R$ 959.751.468,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento de Investimento (Lei n° 9.969, de 11 de maio de 2000) crédito suplementar no valor total de R$ 2.768.909.436,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e oito milhões, novecentos e nove mil e quatrocentos e trinta e seis reais), em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito externas, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e de cancelamento em outros projetos constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 3º Fica reduzido o Orçamento de Investimento (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), relativamente às dotações orçamentárias de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, constantes do Anexo II a esta Lei, no valor global de R$ 959.751.468,00 (novecentos e cinqüenta e nove milhões, setecentos e cinqüenta e um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 25/11/2021