- Voltar Navegação
- 10.144, de 21.12.2000
- 10.143, de 21.12.2000
- 10.142, de 21.12.2000
- 10.141, de 21.12.2000
- 10.140, de 21.12.2000
- 10.139, de 21.12.2000
- 10.138, de 21.12.2000
- 10.137, de 21.12.2000
- 10.136, de 21.12.2000
- 10.135, de 21.12.2000
- 10.134, de 21.12.2000
- 10.133, de 21.12.2000
- 10.132, de 21.12.2000
- 10.131, de 21.12.2000
- 10.130, de 21.12.2000
- 10.129, de 21.12.2000
- 10.128, de 21.12.2000
- 10.127, de 21.12.2000
- 10.126, de 21.12.2000
- 10.125, de 21.12.2000
- 10.124, de 21.12.2000
- 10.123, de 21.12.2000
- 10.122, de 21.12.2000
- 10.121, de 21.12.2000
- 10.120, de 21.12.2000
Presidência da República |
LEI No 10.133, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 208.476.920,00, para reforçar dotações constantes dos orçamentos vigentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 208.476.920,00 (duzentos e oito milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I da incorporação de superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999, no valor de R$ 66.665.761,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais);
II do excesso de arrecadação de receitas, no montante de R$ 90.239.409,00 (noventa milhões, duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e nove reais), sendo:
a) R$ 54.456.909,00 (cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e nove reais) de recursos não-financeiros diretamente arrecadados;
b) R$ 22.613.872,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e treze mil, oitocentos e setenta e dois reais) da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos e prêmios prescritos;
c) R$ 10.761.141,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e um reais) de convênios; e
d) R$ 2.407.487,00 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) de recursos financeiros diretamente arrecadados; e
III do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 51.571.750,00 (cinqüenta e um milhões, quinhentos e setenta e um mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 19/04/2022