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Art. 4º da Lei nº 10.101/2000




Leis Ordinárias - 10.101, de 19.12.2000 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.                (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)      (Produção de efeito)

§ 1o  Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o  Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4o  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.


Conteudo atualizado em 20/06/2021