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Art. 6º da Lei nº 10.101/2000




Leis Ordinárias - 10.101, de 19.12.2000 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)            (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)          (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.             (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)              (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 6o-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.             (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)       Vigência encerrada

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.          (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)       Vigência encerrada

Art. 6o-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.         (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007             (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)             (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)         (Vigência encerrada)

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.              (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) 

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.      (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.             (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Art. 6o-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.             (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)

Art. 6o-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)


Conteudo atualizado em 20/06/2021