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Art. 1º da Lei nº 10.099/2000




Leis Ordinárias - 10.099, de 19.12.2000 - Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.




Artigo 1



Art. 1o O art. 128 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (NR)

"§ 1o É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório." (AC)*

"§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput." (AC)

"§ 3o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório." (AC)

"§ 4o É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista." (AC)

"§ 5o A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." (AC)

"§ 6o O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo." (AC)

"§ 7o O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS." (AC)


Conteudo atualizado em 21/09/2023