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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 05/10/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento








