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Art. 2º da Lei nº 10.073/2000




Leis Ordinárias - 10.073, de 18.12.2000 - Abre créditos extraordinários, em favor do Ministério do Meio Ambiente e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 303.050.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 2



Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no valor de R$ 35.735.000,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil reais); e

II - convênio celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no valor de R$ 15.315.000,00 (quinze milhões, trezentos e quinze mil reais).


Conteudo atualizado em 19/03/2022