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Artigo 3
I estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V houver registro de extravio do documento de identidade;
VI o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








