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Art. 3º da Lei nº 10.053/2000




Leis Ordinárias - 10.053, de 28.11.2000 - Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.

Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.


Conteudo atualizado em 25/11/2021