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Art. 1º da Lei nº 10.033/2000




Leis Ordinárias - 10.033, de 24.10.2000 - Cria cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.




Artigo 1



Art. 1o Ficam criados trezentos e quatro cargos de Procurador da República na carreira do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Os cargos de Procuradores da República serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso II do art. 93 da Constituição Federal e da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.


Conteudo atualizado em 28/04/2022