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Art. 4º da Lei nº 10.032/2000




Leis Ordinárias - 10.032, de 23.10.2000 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal do Tocantins.




Artigo 4



Art. 4o Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:

I – dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III – remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV – operações de crédito e juros bancários;

V – receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Fundação Universidade Federal do Tocantins fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União e ao disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.


Conteudo atualizado em 16/09/2023