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Art. 3º da Lei nº 10.029/2000




Leis Ordinárias - 10.029, de 20.10.2000 - Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e   (Vide ADIN 4173)

II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.


Conteudo atualizado em 15/09/2023