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Art. 6º da Lei nº 10.029/2000




Leis Ordinárias - 10.029, de 20.10.2000 - Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1o O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2o A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.


Conteudo atualizado em 15/09/2023