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Art. 2º da Lei nº 10.001/2000




Leis Ordinárias - 10.001, de 04.9.2000 - Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.




Artigo 2



Art. 2o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.      (Vide ADIN 5351)

Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.    (Vide ADIN 5351)


Conteudo atualizado em 20/09/2023