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Artigo 2
Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - 1 (um) representante do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
V - 1 (um) representante do Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
IX - 3 (três) representantes da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)
IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)







