MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º da Lei nº 9.998/2000




Leis Ordinárias - 9.998, de 17.8.2000 - Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Mensagem de Veto nº1.109




Artigo 2



Art. 2o Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei.           (Vide Medida Provisória nº 51, de 2002)

Art. 2º  O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:   (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;    (Redação dada pela Lei nº 14.173, de 2021)

II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.   (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)


Conteudo atualizado em 12/10/2023