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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
1 pessoal e encargos sociais;
2 juros e encargos da dívida;
3 outras despesas correntes;
5 inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e








