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Art. 4º da Lei nº 9.995/2000




Leis Ordinárias - 9.995, de 25.7.2000 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. Mensagem de Veto nº984




Artigo 4



Art. 4o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

6 – amortização da dívida.


Conteudo atualizado em 24/05/2021