MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 50 da Lei nº 9.995/2000




Leis Ordinárias - 9.995, de 25.7.2000 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. Mensagem de Veto nº984




Artigo 50



Art. 50. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 4o desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3o.

§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I – gerados pela empresa;

II – decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III – oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;

VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII – oriundos de operações de crédito externas;

VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

IX – de outras origens.

§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5o As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.


Conteudo atualizado em 24/05/2021