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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo;
II houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV for observado o limite previsto no art. 58.








