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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público informarão, e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de lei orçamentária.







