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Artigo 67
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Vide Medida Provisória nº 2.121-39, de 2001)
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
I de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2o, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. (Vide Medida Provisória nº 2.121-39, de 2001)
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. (Redação dada pela Lei nº 10.210, de 2001)
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS








