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Artigo 81
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 81. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais;
II pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III pagamento do serviço da dívida; e
IV transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.








