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Artigo 3
I um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II um representante do Ministério da Defesa;
III um representante do Ministério das Comunicações;
IV um representante da Agência Espacial Brasileira AEB;
V um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Infraero;
VI um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
VII um representante da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel;
VIII um representante da comunidade científica;
IX um representante do setor produtivo.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








