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Art. 3º da Lei nº 9.993/2000




Leis Ordinárias - 9.993, de 24.7.2000 - Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.




Artigo 3



Art. 3o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.


Conteudo atualizado em 28/12/2021