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Art. 5º da Lei nº 9.989/2000




Leis Ordinárias - 9.989, de 21.7.2000 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003. Mensagem de Veto nº975




Artigo 5



Art. 5o A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7o desta Lei.             (Regulamento)

Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I – inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.


Conteudo atualizado em 17/09/2023