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Art. 13 da Lei nº 9.984/2000




Leis Ordinárias - 9.984, de 17.7.2000 - Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. Mensagem de Veto nº966




Artigo 13



Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:

I – exercer a representação legal da ANA;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII – admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;

VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;

IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e

IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e

IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e                             (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)

X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.

XI - encaminhar ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018)         (Vigência encerrada)

XI - encaminhar periodicamente ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb) os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.   (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

XI-A - encaminhar ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico os relatórios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse órgão.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 868, de 2018)           (Vigência encerrada)


Conteudo atualizado em 15/09/2023