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Artigo 4
§ 1o Para efeito desta Lei, são consideradas modificações substanciais aquelas alterações de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente no processo de eletrólise que:
I aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
II modifiquem a área utilizada;
III alterem o tipo de célula;
IV aumentem o número de células existentes;
V possam resultar em impactos ambientais em função de:
a. mudança de matérias-primas e insumos;
b. aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos sólidos;
c. alterações nas formas e quantidades de energias utilizadas; e
d. aumento no consumo de água;
VI possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e das instalações.
§ 2o Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já existentes.








