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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 07/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Na hipótese de infração das determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária da atividade industrial; e
IV suspensão definitiva da atividade industrial.








