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Art. 2º da Lei nº 9.975/2000




Leis Ordinárias - 9.975, de 23.6.2000 - Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.




Artigo 2



Art. 244-A: Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)*

"Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)

"§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)

"§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.6.2000

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Conteudo atualizado em 31/01/2022