- Voltar Navegação
- 10.169, de 29.12.2000
- 10.168, de 29.12.2000
- 10.167, de 27.12.2000
- 10.166, de 27.12.2000
- 10.165, de 27.12.2000
- 10.164, de 27.12.2000
- 10.163, de 26.12.2000
- 10.162, de 22.12.2000
- 10.161, de 22.12.2000
- 10.160, de 22.12.2000
- 10.159, de 22.12.2000
- 10.158, de 22.12.2000
- 10.157, de 22.12.2000
- 10.156, de 22.12.2000
- 10.155, de 22.12.2000
- 10.154, de 22.12.2000
- 10.153, de 22.12.2000
- 10.152, de 22.12.2000
- 10.151, de 22.12.2000
- 10.150, de 21.12.2000
- 10.149, de 21.12.2000
- 10.148, de 21.12.2000
- 10.147, de 21.12.2000
- 10.146, de 21.12.2000
- 10.145, de 21.12.2000
Artigo 4
§ 1o Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,53 (quatro reais e cinqüenta e três centavos) e o seu valor horário, a R$ 0,62 (sessenta e dois centavos).
§ 2o Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1o de junho de 1999, em 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento).
§ 3o Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de julho de 1998, o reajuste nos termos do § 2o dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei.
§ 4o Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1o de maio de 1999, devido à elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no § 2o deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.








