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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de forma a atender a programação estabelecida no quadro de que trata o "caput" do art. 7o e o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco por cento, mediante a utilização de recursos provenientes:
I de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro Nacional;
II da Reserva de Contingência;
III da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I, alínea "a", do art. 7o;







