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Artigo 8
I - a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
II - aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239, da Constituição Federal;
IV - ao subtítulo 49.201 INCRA 21.631.0136.5613.0004 "Assistência Técnica e Capacitação de Assentamentos - LUMIAR/PRONERA Capacitação de Agricultores em Assentamentos de Reforma Agrária Nacional NA", até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
V - ao subtítulo 26.101 Ministério da Educação 12.364.0041.2117.0004 "Apoio ao Desenvolvimento do Ensino de Graduação Apoio a Ações de Desenvolvimento do Ensino Superior", até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA







