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Artigo 25
I descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o:
Pena multa diária;
II descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:
Pena multa;
III descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV descumprir o disposto no art. 24:
Pena multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV o comandante ou tripulante do navio;
V a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI o proprietário da carga.
§ 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.








