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Artigo 1
§ 1o O Refis será administrado por um Comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2o O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designados por seus respectivos titulares:
I Ministério da Fazenda:
a) Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II Instituto Nacional do Seguro Social INSS. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3o O Refis não alcança débitos:
I de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
III relativos a pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999.








