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Artigo 6
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial TR sobre a importância correspondente." (NR)
"§1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968." (NR)
"§ 2o A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS." (NR)
"§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:" (AC)*
"I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;" (AC)
"II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação." (AC)
"§ 3o Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação." (NR)








