MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 da Lei nº 9.961/2000




Leis Ordinárias - 9.961, de 28.1.2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ANS;

II - editar normas sobre matérias de competência da ANS;

III - aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1o A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.  

§ 1o  A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos coincidentes  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

§ 2o Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada. 

§ 2o  Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o O recurso a que se refere o § 2o terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.


Conteudo atualizado em 29/08/2021