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Art. 13 da Lei nº 9.961/2000




Leis Ordinárias - 9.961, de 28.1.2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

q) Associação Médica Brasileira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor; 

a) do segmento de autogestão de assistência à saúde;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; 

b) das empresas de medicina de grupo;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde; 

c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

d) das empresas de medicina de grupo; 

d) das empresas de odontologia de grupo;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; 

e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

f) das empresas de odontologia de grupo;

g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a) de defesa do consumidor;  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2o As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Câmara de Saúde Suplementar. 

§ 2o  As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001)  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO


Conteudo atualizado em 29/08/2021