MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei nº 9.961/2000




Leis Ordinárias - 9.961, de 28.1.2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

Art. 7º O Diretor-Presidente da ANS será nomeado pelo Presidente da República e investido na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.   (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência


Conteudo atualizado em 29/08/2021